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Defensoria cobra na Justiça que Cáceres pare de exigir adimplência fiscal para admitir servidor
Data:10/10/2020 - Hora:10h03
Defensoria cobra na Justiça que Cáceres pare de exigir adimplência fiscal para admitir servidor
Divulgação

A Defensoria Pública de Mato Grosso entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça para que a prefeitura de Cáceres, pare de exigir certidão negativa de débitos fiscais como requisito para que o cidadão assuma cargo público. Atualmente, devedores de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por exemplo, ficam impedidos, por lei municipal, de trabalhar para aquele município. 

A ação pede que parte do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres, seja considerado inconstitucional. O trecho que faz a exigência é considerado ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais.  

A ação é assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz e pelo defensor público que atua na comarca de Cáceres, Saulo Castrillon. Eles apontam que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos. 

No processo, os defensores explicam que o trecho do Código Tributário de Cáceres, alvo da ação, viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentam outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte. 

As súmulas do STF, aplicadas em ações de outras naturezas, afirmam que essa é uma forma “inadmissível” do Poder Público fazer uso de “meios gravosos e indiretos de coerção, destinados a compelir o contribuinte a pagar tributo”. A 547 diz expressamente: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. 

Voto do ministro Celso de Mello, no qual ele nega um agravo interno em recurso extraordinário, também é citado: “A prerrogativa estatal de tributar não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte”.  

Motivação - Castrillon afirma que ao observar as ações do Estado, percebe que ele é o maior violador de direitos. “Aquele que tem o dever de zelar pela legalidade, por garantias fundamentais, é o maior violador delas, isso garanto por experiência. Em diversos mandados de segurança, inclusive nos que usamos na ação, cidadãos tiveram que entrar com mandado de segurança para tomar posse em concursos públicos, porque o edital viola a lei ao exigir certidão negativa de débito fiscais, e até do Serasa, dos candidatos. E isso é um absurdo”. 

Os defensores lembram que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também tem jurisprudência firmada sobre o tema, em mandados de segurança de aprovados em concursos, rechaçando a exigência e a caracterizando como sem razoabilidade. “Exigir certidão negativa fiscal, como condição para fins de posse em cargo público, viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a ação de execução fiscal, na esfera civil, em nada desabona a moral do candidato, tampouco o impede de exercer regular e satisfatoriamente as atividades inerentes ao seu cargo”, diz trecho da ação. 

Trecho Ilícito - O artigo 39 da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro de 2019, traz: Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. 

“Tal restrição estatal, portanto, limita, indevida e injustificadamente, o pleno exercício do direito de livre acesso ao cargo público dos contribuintes, sobretudo o economicamente carente, para forçá-lo coercitiva e indiretamente a recolher tributo pendente de quitação”, afirma Castrillon. 

Meios Legais - O defensor lembra que a Fazenda Pública já conta instrumentos legais para cobrar créditos tributários do contribuinte e um deles é a ação de execução fiscal, pela qual o Estado pode até expropriar bens do devedor, para cobrir a dívida. Mas que, sempre que houver a possibilidade de usar medidas menos graves contra o infrator, elas devem ser usadas como opção, para cumprir o princípio constitucional da proporcionalidade em seu aspecto de necessidade. 

A ação foi protocolada no final de agosto e tramita no Órgão Especial do TJ, com o número 1017627-22.2020.8.11.0000, à espera de decisão liminar do desembargador Orlando Perri. 




fonte: Assessoria



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