Defensoria Pública entra com ADI no TJ para derrubar cobrança de taxas na emissão de boletos em Cáce
Data:12/09/2020 - Hora:15h57
Assessoria
A Defensoria Pública de Mato Grosso entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça, contra a prefeitura de Cáceres. A medida pede que o Município suspenda a cobrança de taxas do cidadão para emissão de boletos, guias, certidões ou qualquer outro documento de arrecadação, pois o recolhimento na forma de encargo, sem prestação de serviço, viola artigos da Constituição Federal e Estadual.
Além do pedido liminar de suspensão de dois artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, que institui o código tributário municipal e estabelece a cobrança, na ADI, o defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz e o defensor público que atua em Cáceres, Saulo Castrillon, pedem a inconstitucionalidade da regra e de cinco itens da Tabela de Taxas de Serviços do Município, estabelecidas na lei.
A Lei 148, em seu artigo 225 define que a taxa de serviços tem como fato gerador a execução de serviços administrativos de pesquisa e desenvolvimento de qualquer outra atividade para fornecimento e emissão de guias, certidões, pareceres, atestados ou qualquer outro documento fornecido pela Administração Municipal.
A definição, no entanto, é contestada na ADI, onde fica registrado que a lei municipal viola os artigos 5º e 145º, inciso II, da Constituição Federal (CF). Esse último, foi usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) num recursos especial, em 2014, para firmar jurisprudência no sentido de que a cobrança da taxa de expediente para emissão de documentos tributários é inconstitucional, por não obedecer a critérios legais.
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“A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos”, diz trecho do voto do relator ministro Dias Toffoli, um dos usado para fundamentar a ADI.
Constituição de Mato Grosso - A constituição estadual também assegura que todos, independente da cobrança de qualquer valor, têm o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e para o esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo, em seu artigo 10º, inciso VI, diz trecho da ação.
![](http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/documents/9777918/15291820/Clodoaldo.jpg/b25b83dd-79cb-c023-87ca-6b285c731830?t=1599870550902)
“A Constituição Estadual cria uma imunidade tributária, impedindo de modo definitivo, qualquer cobrança fundamentada no fornecimento, pelo Poder Público, de certidões dessa natureza. Além disso, a previsão dessa cobrança afronta o artigo 149, inciso II, vez que não envolve prestação de um serviço público ao contribuinte, sendo apenas, uma ferramenta de arrecadação tributária em prol da Fazenda Pública”, reforça o defensor público-geral.
Quanto à solidificação do entendimento, Castrillon lembra que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já declarou, em inúmeros julgamentos, a inconstitucionalidade de leis similares de Mato Grosso e dos municípios de Cuiabá e Sorriso, que adotavam a mesma prática.
“A emissão de guia, tratada erroneamente como emolumentos, em verdade são consideradas taxas. A cobrança desta taxa é um expediente utilizado de forma velada para transferir o custo administrativo, de responsabilidade única do Poder Público, ao particular, em nítido desvirtuamento da materialidade proposta”, afirma despacho do ministro Roberto Barroso, usada no ADI julgada procedente contra o município de Cuiabá.
![](http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/documents/9777918/15291820/Saulo+Castrillon.jpg/df840a1f-2417-3aba-cfd8-c1135cbe76eb?t=1599870475103)
Origem - Castrillon, que atua na comarca de Cáceres, informa que identificou a ilegalidade na cobrança ao trabalhar na Vara de Fazenda Pública com executivos fiscais, nos quais o cidadão é defendido pela Defensoria Pública, após ser citado por edital. Ele informa que a lei tributária foi reformada no ano passado, mas que há 20 anos a cobrança é feita dessa forma em Cáceres, sem contestação.
“Trabalho com centenas de executivos fiscais nos quais o cidadão executado não sabe que há um processo de cobrança contra ele. E analisando as certidões de dívida ativa, constatei o registro dessas taxas e decidi verificar a legalidade para a cobrança delas, e não encontrei qualquer respaldo. Por esse motivo, pedi o apoio do defensor público-geral para questioná-las”.
Castrillon explica ainda que existem discussões que até permitem a cobrança do custo do valor do documento, em centavos, para casos similares, mas não da forma como ocorreu nas ações vencidas no TJ e como ocorre em Cáceres. “Aqui no município temos centenas de guias e certidões cobrando o valor de R$ 10,54 de taxa de serviços administrativos, o que soa como algo absurdo. A prefeitura cobra impostos e taxas do contribuinte e além disso, cobra também pelo serviço de cobrar, é algo que ilegal, além de absurdo ”, disse.
fonte: Assessoria DPMT
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