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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Data:13/12/2019 - Hora:08h34
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Assessoria

À POPULAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO REALIZADO NO CASO QUE FICOU CONHECIDO COMO “Rachadinha”

Os Vereadores ELZA BASTO e VALTER ZACARKIM, na qualidade de membro e relator da CCJ - Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, vêm a público esclarecer acerca do arquivamento da denúncia formulada pela vereadora Valdeníria Dutra Ferreira, protocolada em 1º/11/2019 às 11:30 minutos (sexta feira), em que sustentava suposta prática ilícita por parte de um vereador, a qual, em tese, constituiria quebra de decoro parlamentar.

Inicialmente, destaca-se que o requerimento da citada vereadora Valdeníria continha solicitação de encaminhamento da denúncia à CCJ - - Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, a quem compete manifestar sobre o preenchimento dos requisitos legais, necessários ao prosseguimento da denúncia, e ainda quanto ao mérito de proposição sobre a perda de mandato do vereador, na forma do artigo 38[1], do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, encaminhamento aprovado pelo Plenário na sessão do dia 18/11/2019.

Já no dia 21/11/2019 foi realizada reunião da CCJ, da qual participaram, além dos membros, a Vereadora Valdeníria Dutra Ferreira (Denunciante), a assessora Francyanne Vitorazi, o assessor Ernani Segatto, e o Dr. Emerson, Jurídico da Câmara, tendo sido marcada por intromissões agressivas da Vereadora Valdeníria, em uma tentativa desmedida na busca da instauração de CPI, em que pese a fragilidade da denúncia, totalmente desacompanhada de qualquer elemento de prova e fundamentação jurídica.

Diante da postura indecorosa da Vereadora Valdeníria, restou encerrada a reunião do dia 21/11/2019, e em atenção à inteligência contida no artigo 60, § 3º[2], do Regimento Interno, restou designada nova reunião, desta vez, com presença exclusiva dos membros da CCJ, em obediência ao procedimento previsto em Lei, a qual veda a participação externa.

Portanto, a realização de reunião em caráter sigiloso e com participação exclusiva dos membros da CCJ não constituiu manobra como divulgado pela mídia sensacionalista, mas estrita observância da legislação vigente, a qual é sempre observada por estes membros, que jamais compactuariam com ilegalidades ou comportamentos politiqueiros.

Aqui se abre um parêntese para destacar a matéria veiculada pelo JORNAL EXPRESSÃO do dia 06/11/2019 com o título “PASTORELO DEFENDE AFASTAMENTO IMEDIATO DO PRESIDENTE E DO VICE PRESIDENTE DA CAMARA”, no mesmo dia em que a Vereadora Valdeníria protocolou seu requerimento (coincidência), o que demonstra claramente a sua parcialidade, com manifestação de prejulgamento, sem elementos de prova, ficando claro que o mesmo não estava apto a discutir ou dar parecer sobre esta matéria com a isenção e seriedade que o caso requer.

Primando pelo compromisso assumido como membros da CCJ, e com fundamento no artigo 119[3], do Regimento Interno, solicitamos à Vereadora e aos demais interessados no processo de cassação, o mínimo de documentos, que viessem a dar respaldo ao requerimento nº 3049, e assim pudesse assegurar os requisitos mínimos para que se desse continuidade ao processo, o que todavia, não restou atendido, não tendo sido juntado qualquer documento.

A ausência de provas sobre os fatos alegados, configura clara ofensa ao artigo 119, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, que possui força de lei ordinária, o qual prevê a exigência de provas pré-constituídas sobre o que for alegado contra um vereador, representa verdadeira cláusula de barreira à abertura indiscriminada de investigações sem o mínimo necessário, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, insculpido na Constituição Federal como garantia fundamental do cidadão, e as manobras políticas ocorrida

neste caso pelos denunciantes, se afastaram completamente dos princípios previstos no artigo

37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais destacamos o da impessoalidade e moralidade.

Dada a gravidade da situação e tendo em vista que a Justiça deve ser respeitada, e acusações sem provas concretas, podem ser entendidas neste meio político como uma demanda de força entre opositores ou grupos políticos, com vista a tomada do poder, e, que se for encarado desta forma, muito pode se perder se não forem respeitados os requisitos mínimos de Direito exigidos em nosso Regimento Interno, e por primar pela JUSTIÇA, eliminando a INCOMPETENCIA E A IRRESPONSABILIDADE, buscamos juntos as Instituições, respostas para que nos servisse de base legais para nossas decisões.

1- Oficio nº 35/2019 do dia 14/11/19 direcionado a Dra. ANA LUIZA BARBOSA DA CUNHA, PROMOTORA DE JUSTIÇA E COORDENADORA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CACERES.

2- Oficio nº36/2019 do dia 18/11/2019 direcionado ao SENHOR DR. WILSON SOUZA SANTOS, DIRETOR GERAL DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA DE CACERES MT.

3- Oficio nº 38/2019 do 02/12/2019, direcionado ao SR. JEFERSOM BLUM, OUVIDOR DESTA CASA DE LEGISLATIVA.

4- No dia 09/12/2019 tiramos um espelho no sait do MINISTÉRIO PUBLICO, sobre os processos ou denuncias em andamento em que o Ex-assessor SR. ALANDER JOSÉ DO CARMO RIOS (OU MARCIANO), e entre os 11 processos registrados, não encontramos nada referente ao ano de 2019 sobre as suposta denuncia, que pudesse cumprir os requisitos necessários param um processo de cassação de vereadores.

Portanto quando se trata de JUSTIÇA, que pode vir a comprometer a dignidade das pessoas envolvidas e suas famílias dentro de uma sociedade, nós como MEMBROS DE UMA COMISSÃO (CCJ), não podemos ser INCONSEQUENTES, INCOMPETENTES OU IRRESPONSÁVEIS, a ponto de acreditar em uma conversa de corredor ou em uma matéria veiculado pelo “Jornal Oeste”, conhecido por desinformar a população, ou por interesse da velha política nefasta ainda instalada neste município, possa ter mais valor que nossas buscas pelo que é correto.

POR TODO EXPOSTO ESTES VEREADORES MEMBROS DA CCJ MANFESTAM:

NOSSO PARECER FOI BASEADO EM CIMA DE DIRETRIZES SOLIDAS COMO A COSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGANICA DO MUNICIPIO e REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

PORTANTO O REQUERIMENTO DA VEREADORA VALDENIRIA DUTRA FERREIRA, NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS MÍNIMOS DE SUSTENTAÇÃO PARA QUE SE DE PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PERDA DE MANDATO. QUALQUER CIDADÃO QUE TIVER DÚVIDAS A RESPEITO DO PARECER, PODE PROCURAR A CÂMARA MUNICIPAL, E PEDIR CÓPIAS, POIS É PUBLICO E ESTA DISPONÍVEL EM NOSSAS DEPENDÊNCIAS, ACOMPANHADO DE TODOS OS DOCUMENTOS CITADOS EM ANEXO.

ADEMAIS, ELABORAMOS ESTE PARECER COM A MESMA RESPONSABILIDADE, COM QUE PAUTAMOS NOSSOS TRABALHOS NESTE LEGISLATIVO, PRA NÓS A VELHA POLÍTICA PRECISA SER ESTIRPADA DESTE PODER, DENUNCIAR SEM PROVAS É INACEITÁVEL, E ENQUANTO NÓS (MEMBROS DA CCJ), PARTICIPARMOS DESTA COMISSÃO, NÃO ACATAREMOS EM HIPÓTESE ALGUMA QUALQUER DENÚNCIA, COM RELAÇÃO A PERDA DE MANDATO, SEJA DE VEREADORES, PREFEITO, OU VICE-PREFEITO, SEM O MÍNIMO DE PROVAS A SEREM ANALISADAS, ATÉ POR QUE DEVO MENCIONAR QUE SE NÃO TIVESSE ESTIPULAÇÃO DE REGRAS E PRENCHIMENTO MÍNIMO DE REQUISITOS LEGAIS, EM TEMPOS DE FAKENEWS CHOVERIAM DENÚNCIAS SEM PROVAS APENAS PARA IMPULSIONAR A MÍDIA A QUEIMAR E OCASIONAR MUITAS VEZES UM DANO IRREVERSÍVEL AO VEREADOR OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE POSSA PASSAR POR UMA SITUAÇÃO DE ACUSAÇÃO.

ASSIM, CUMPRIMOS O NOSSO DEVER, E, CONSIDERANDO O RESPEITO QUE NUTRIMOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, É QUE VIMOS À PÚBLICO ESCLARECER OS FATOS E NOS COLOCAMOS A DISPOSIÇÃO.

 

VALTER DE ANDRADE ZACARKIM e ELZA BASTO PEREIRA

Vereadores Relator e Membro da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação

Câmara Municipal de Cáceres

______________________________

[1] Art. 38. À Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICO, e quanto ao mérito das proposições, nos casos de: (....) IX - QUANTO A PERDA DE MANDATO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES.

2 Art. 60. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas. (...) § 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre a perda de mandato. (Que é o caso em questão).

3 ART. 119. Sempre que um vereador propuser a destituição de mambros da mesa diretora, o plenario, conhecendo da representação, deliberá-la-á preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.

 

 

 

 




fonte: VALTER DE ANDRADE ZACARKIM e ELZA BASTO PEREIRA



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