Receios Injustificados
Data:10/10/2019 - Hora:06h47
Reprodução Web
Os juris sperniandis extemporâneos se sucedem nas lides forenses, artigos na mídia, debates, workshops, seminários, audiências públicas, e os cambaus, acerca da dita temerária Lei 13.869, sancionada pelo Presidente Bolsonaro no dia 5 de setembro último, após os tramites legais no congresso, vetos e contra-vetos, como se ela fosse uma corda no pescoço de magistrados, representantes do parquet, advogados e autores e réus de feitos. A priori, entendemos injustificado o pânico das partes, mesmo porque consoante o artigo 45 da supra sancionada lei, ela só estará vigente 120 dias após a sanção, ou seja, a partir de 6 de janeiro de 2020; a posteriori, porque ao definir os crimes de abuso de autoridade, ela não cria um chamado crime de hermenêutica, por conta de interpretações divergentes. Vejam bem que o primeiro parágrafo desta polêmica lei, estabelece como crime de abuso de autoridade, a finalidade específica de prejudicar outrem, ou beneficiar a si mesmo e a terceiro, por mero capricho ou satisfação pessoal. Para ser enquadrado na referida lei, necessário será que haja interesse do acusador e ou julgador, em prejudicar alguém ou agir por mero capricho e neste ítem, quem agir em consonancia com as leis vigentes, sem extrapolar suas prerrogativas funcionais, não terá nada a temer.
Alguns podem alegar que não justificaria coibir juizes, uma vez que foi extinta há alguns anos, o arcaico artigo 331 do Código Penal que criminalizava o desacato à autoridade, pela sua inconstitucionalidade á luz do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Ledo engano, já que a função jurisdicional não se pode medir com a liberdade de expressão e pensamento, o abuso de autoridade, pois, como apregoava Carnelutti, o juiz pode muito, mas, com toda certeza, não pode tudo. Tudo, é a lei, que se violada em sua aplicação por meros caprichos ou viés ideológico, deve ser passível de reprimenda, daí, a decisão legislativa, em disciplinar seu uso, coibindo eventuais aberratios. O aludido temor de que a nova legislação pode ser um cabresto à pomposa Lava-Jato, não procede, tanto do ponto de vista material quanto do formal. Do ponto de vista formal, porque estamos diante de uma lei penal, que não retroage e do material, bastará o agente cumprir a lei, que existe para todos, e estará livre das sanções previstas aos infratores. In-fine, é ponto pacífico que os protagonistas do processo tem direitos e responsabilidades, presumindo-se, que todos atuam imbuídos de boa-fé. Assim sendo, qualquer desvio do padrão de comportamento esperado não pode ser presumido, porquanto, somente pode ser aferido diante de uma situação específica, já perpetrada. É de fato impossível inferir, antes que o ato seja realizado, atuação abusiva ou desleal. A jurisprudência dos nossos tribunais, adiantando-se à novel legislação, tem preconizado que determinadas condutas, caracterizadas como abuso de direito, vulneram a boa-fé processual. Qualquer lesão ao devido processo legal, viola cláusula pétrea constitucional, devendo pois, o culpado responder pelos seus atos, aliás, todos são iguais perante a lei, revogadas as disposições em contrário, não é assim o caput da nossa constituição?
fonte: Da Redação
» COMENTÁRIOS
|
|
Publidicade
High Society
|