Tornozeleiras e a Lei
Data:11/09/2019 - Hora:06h33
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Os leitores deste e de outros periódicos do patropi de repente arregalaram os olhos para a noticia do dia, de Marto Grosso, do Acre, do Ceará e outros estados, onde gestores estaduais decidiram de pleno ouvido a Assembléia Legislativa, anunciar a cobrança diária do uso de tornozeleira eletrônica a apenados em regime semi-aberto e aberto, como forma de monitoramento dos mesmos extra-muros. Muitos aplaudiram a ideia, analisada friamente, boa, mesmo sem ser 51, porém, inconstitucional. Nem precisaria ser um doutor em leis para enxergar a falha, bastaria abrir a ainda vigente Constituição Federal Brasileira, em Art. 24, que cuida das competências legislativas concorrentes, que serão exercidas pela União, Estados-membros e o Distrito Federal. Numa breve leitura dos dispositivos dessas leis estaduais inovadoras, vislumbra-se sua natureza geral, que se antecipa a qualquer espécie normativa federal geral, de competência vertical da União. Ora, a criação do instituto da vigilância eletrônica em presos é matéria gestada no Congresso Nacional, como se pode perceber do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 111 , de 2008 (PL nº 4.208 , de 2001, na origem), que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de Outubro de 1941 Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, etc. SML, entendemos que apenas a LEP (Lei de execuções penais) esclarece tudo, senão vejamos: A Lei de Execução Penal (n. 7.210/84) em seu Art. 2º reza que a jurisdição penal dos Juízes e Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei federal e do Código de Processo Penal, e não por afoita legislação estadual geral. De acordo com a Constituição Brasileira, o Estado é responsável pela tutela das pessoas em condição de apenamento, o que significa a obrigatoriedade do ônus pelos equipamentos de monitoramento eletrônico, além de que é notória na doutrina constitucional, que o juiz não está obrigado a conhecer da legislação estadual e municipal, assim como do direito consuetudinário e comparado. Enfim, devem os Estados-membros serem impedidos de legislar sobre matéria geral de execução penal, ao arrepio da Constituição Federal de 1988, prestigiando-se, por este modo, o caro pacto federativo, que não pode receber abalos em suas conquistas. Outorga-se, assim, apenas à União Federal a competência para legislar sobre a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas a presos, por meio das chamadas tornozeleiras eletrônicas ou qualquer outro equipamento similar de tipo monitoração eletrônica da prisão ou de benefício processual concedido. Ninguém quer aqui criticar a questão de segurança pública do ente unitário federativo, apenas questionar a clara inconstitucionalidade da pretensa lei aberratia, aventada por um poder incompetente, comprovadamente exclusivo da união. Se querem cobrar do apenado pelas despesas gerais, que usem dos meios legais, via legislativo federal e sanção presidencial, o oposto, é nulo.
fonte: Da Redação
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