Direito Juris et Jure
Data:30/08/2019 - Hora:09h34
Reprodução Web
Uma bomba para quem não esperava, a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anteontem, atendendo pedido da defesa do ex-presidente da Petrobras e do Bando do Brasil Aldemir Bendine, condenado no ano passado a 11 anos de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na operação Lava Jato, não é nenhum bicho de sete cabeças, como alguns pensam e para quem estudou direito com seriedade na faculdade e na vida pratica como advogado. A sentença foi invalidada após a maioria dos ministros da Turma considerarem que Bendine, um réu delatado, deveria ter direito a apresentar alegações finais por último e não ao mesmo tempo em que os delatores, como ocorreu na ação penal, SMJ, decisão mais que correta dos eminentes julgadores da máxima corte de justiça do país.
Nada a estranhar do voto do relator Edson Fachin, para o qual, “hai algo, soy contra,” tudo a aprender com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que seguiram as teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal, ao direito do contraditório e à ampla defesa, que devem permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Conforme aprendemos nas lições de direito, como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado, sendo irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações. Por seu lado, Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do STF, é garantido ao delatado inquirir o colaborador e o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores. Tese defendida pela polêmica
Cármen Lúcia, que entendeu delatores e delatados estarem na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual, observando que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido. Trocando em miudos, de nada adianta o juris sperniandis de quem trocou alhos por bugalhos empastelando o rito jurídico-processual, cujo desfecho para as partes (delatores fazem parte como munição à acusação) são as alegações finais, última etapa de uma ação penal antes da sentença. Irrelevante, arguições de que a legislação não prevê diferenciação entre réus delatores e não delatores, e, não estipula que uns tenham que ser ouvidos antes dos outros. O artigo 11º da lei 8.038/1990 (vigente) afirma que serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. Ou seja, a acusação apresenta suas alegações e, depois, a defesa apresenta as suas e C’est-Fini, amigos, foi com pouca sede ao pote, ficou sem água. Cumpra-se a lei, e ninguem terá de chorar o leite derramado, fechado?
fonte: Da Redação
» COMENTÁRIOS
|
|
Publidicade
High Society
|