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Justiça admite vídeo como prova em ação que pode cassar Avallone
Data:16/08/2019 - Hora:09h03
Justiça admite vídeo como prova  em ação que pode cassar Avallone
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O deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral contra decisão que admitiu um vídeo como prova em representação que pode cassar seu mandato.

Conforme informações da representação, no dia 4 de outubro de 2018, antes do pleito eleitoral, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu no município de Poconé um veículo com três suspeitos portando R$ 89.900,00 em dinheiro, além de vários santinhos de Avallone, então candidato.

O vídeo alvo do recurso de Carlos Avallone foi juntado aos autos em audiência ocorrida no dia 8 de agosto, ocasião em que ocorreu a oitiva de um policial. Somente na audiência houve comunicação sobre a existência da gravação.

Durante o depoimento prestado pela testemunha, fora feita referência a vídeo gravado por outro policial, em que um dos ocupantes do carro abordado pela PRF, com o montante de R$ 89,9 mil, poucos momentos após a abordagem, declara que houve a prática do crime eleitoral.

O Ministério Público, na figura de seu representante presente, solicitou então a admissão como prova nos autos do referido vídeo. O juízo concluiu pelo deferimento do pedido de admissão da gravação como prova.

No recurso contra o vídeo, ainda carente de julgamento, o deputado estadual afirma que a prova foi colhida sem autorização judicial e sem contraditório. “Ora, considerando as circunstâncias em que o vídeo foi gravado – à noite, em meio à rodovia vazia, estando o PRF armado e a sós com o Sr. Dener, há de se, ao menos, cogitar da ocorrência de coação moral”, diz trecho.

“Diante de todo o exposto, confia o agravante no provimento deste agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja determinado o desentranhamento do vídeo juntado aos autos, em decorrência da audiência de instrução, haja vista o seu conteúdo ser ilegal, imprestável, e cuja juntada foi requerida intempestivamente, apesar de já ser de anterior conhecimento das partes”.

 



fonte: Da Redação



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