Chefe de procuradoria geral deve optar por função única
Data:14/08/2019 - Hora:08h32
O assessor jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Mirassol D’Oeste Gilson Carlos Ferreira, foi condenado a escolher entre o cargo público ou advogar na área privada, sem possibilidade de acumulação de tais atividades. A determinação consta na sentença da ação civil púbica proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível, em face do advogado e do Município.
O Judiciário estabeleceu ainda multa diária e pessoal de R$ 1 mil reais para cada ato processual praticado pelo requerido e que não contenha relação com as atividades da Procuradoria-Geral do Município. Com relação ao Município, determinou que fiscalize e observe a restrição imposta pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação aos demais assessores jurídicos que eventualmente venham a ser nomeados para o cargo, que é vinculado à Procuradoria-Geral do Município.
A legislação citada veda o exercício da advocacia privada pelos Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Conforme mencionado na petição inicial pelo promotor de Justiça Saulo Pires de Andrade Martins, foi possível verificar que, em Mirassol D’Oeste, o cargo de assessor jurídico, ocupado por Gilson Carlos Ferreira desde janeiro do ano passado, é o único vinculado à Procuradoria-Geral do Município, de modo que o assessor é justamente o Chefe do Departamento Jurídico e representa a PGM, motivo pelo qual deveria respeitar a restrição do art. 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por conta disso, enquadrado no artigo acima mencionado por ser o representante da Procuradoria-Geral do Município, o assessor deve estar, em tal função, exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura, jamais podendo exercer atividades privadas.
O requerido foi oficiado e alegou que, como a PGM local é composta apenas por um assessor jurídico (e não procurador, como consta na lei), não se enquadraria em tal restrição por não se tratar de cargo de chefia e direção, podendo livremente exercer atividades privadas alheias à administração pública.
Ajuizada a demanda, a juíza da 1ª Vara Cível da comarca, na linha do que argumentado pelo Ministério Público, julgou procedente a ação por se tratar de cargo de chefia do Departamento Jurídico da municipalidade, não importando que a denominação seja de assessor e não procurador.
fonte: MPE-MT com Redação
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