Coaf-Coaf: engolindo Sapos
Data:23/07/2019 - Hora:08h48
Reprodução Web
Vivemos num país onde se respeita o estado de direito, certo? Nem sempre, pelo menos em alguns casos, e, até o Presidente da mais alta Corte de Justiça, silenciar as cornetas de alguns paladinos, ao decidir liminarmente, que o compartilhamento de dados bancários de investigados entre órgãos, precisa de autorização judicial e que só assim é possível usá-los para fins penais, restringindo, obviamente com fundamento constitucional, o compartilhamento de informações entre o Coaf e investigadores. Como era de se esperar, o édito de Dias Toffoli, gerou incômodo entre procuradores, mas independente de beneficiar um senador filho do presidente da república, a decisão é abrangente à todos que estavam no alvo de uma devassa do Coaf, sem autorização judicial. Corroborando as palavras do constitucionalista Lenio Streck, a liminar do ministro defende os direitos dos cidadãos, não só os do senador, afinal, garantias são para todos. É preciso encontrar uma via intermediária entre os interesses da persecução penal e os direitos dos cidadãos, fato, que vinha sendo esquecido ultimamente e a esperança é no sentido de que em novembro, ao julgar o mérito da atual medida liminar, o Supremo decida a questão atento à sua larga tradição de defesa das garantias constitucionais, agrade ou não o jus persequendi sperniandi. Se ações ficarão suspensas até que se julgue o mérito da liminar e ou percam o valor, mantida a mesma, problema de quem vinha agindo de forma SMJ, ilegal. Cediço que até que a Corte julgue o mérito do recurso, a suspensão das investigações garante que quebras de sigilo bancário e fiscal ocorram na forma da lei, Grifo:“Na Forma da Lei,”além de evitar a declaração de nulidades no futuro. O que estava acontecendo, é que o Coaf e órgãos de investigação, vinham violando esses direitos de maneira diuturna, realizando efetivas quebras de sigilo bancário com o posterior compartilhamento das informações obtidas para diversos outros órgãos. Sábia portanto, a decisão de Tófolli, freando o momento policialesco e inconstitucional, como muito bem analisou o jurista Luiz Fernando Pacheco, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu, ao citar que o Ministério Público, órgão preponderantemente acusador, vinha esquecendo sua função, que deveria ser precipuamente a de fiscal da lei, na sua sanha acusatória desenfreada requisitando e recebendo informações acobertadas por sigilo, contrariando a intimidade, que é um imperativo civilizatório, um contraponto histórico às devassas medievais. Destaque-se que o Coaf, é um órgão de monitoramento, e por isso recebe informações sobre todas as pessoas, já que não tem um alvo específico, detectando anormalidades. Por seu lado, o Ministério Público processa criminalmente pessoas determinadas, sobre fatos específicos, e por isso, não recebe os dados de todas as pessoas e precisa explicar para um juiz qual é a necessidade de expor a privacidade dos seus alvos. Daí a indagação: se nas empresas, as regras de compliance são justamente no sentido de não conferir muito poder sem supervisão aos funcionários, por qual motivo na esfera pública desejaríamos algo diferente? Concluindo com o parecer do criminalista Luiz Flavio Borges D'Urso, ratificamos corretíssima a decisão do ministro Tófolli, pois nosso ordenamento jurídico exige autorização judicial e o que for realizado dentro da lei não tem risco de ser anulado pelo judiciário, correto?
fonte: Da Redação
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