Abuso & Desacato
Data:26/06/2019 - Hora:08h28
Reprodução Web
Conforme o Estadão no final de semana, membros de associações do Ministério Público e da magistratura intensificaram o corpo a corpo no Senado para tentar conter eventuais danos às categorias provocados pelo projeto de abuso de autoridade em tramitação. Os grupos de pressão tentam, ao menos, negociar pontos que ficaram abertos a interpretações. Do jeito que está o texto, se a autoridade for negligente ou se proceder de forma incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções, ela incorrerá em abuso. Óra, com a venia-permissa, nada mais óbvio, não apenas a autoridade, mas todos, enfim, ultrapassou o limite de suas funções legais, ferro! Até agora, não conseguimos sintetizar porque todo este receio de parte de nossas mui dignas e ínclitas autoridades quanto a atualização de uma legislação que remonta a 54 anos, melhor ilustrando, a antiga Lei Nº 4.898, sancionada em 9 de dezembro de 1965, e durmam-se com este barulho: ainda vigente, regulando o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Antiga e com o ranço da época de sua sanção, os cinzentos anos da ditadura militar, por isso mesmo, ela se destaca pela flexibilidade aos infratores, senão vejamos: enquanto atualmente se pune o mero desacato à autoridade com pena de seis meses a dois anos (artigo 331 do Código Penal), pela quase sexagenária lei 4984/1965, os atos de abuso de autoridade, disciplinados, ainda cominam pena ínfima de dez dias a seis meses aos infratores! Como se não bastasse a discrepância, existe uma tendência recente de criminalização da Defesa mediante imputação do tipo penal de embaraço às investigações, cuja altíssima pena é de três a oito anos de reclusão. Então, amigos, precisa sim, atualizar a velha lei, adequando-a a segunda década do século XXI, inclusive sugerimos até incluir nesta tão temida Lei do Crime de Abuso de Autoridade, à ambas as partes, a extinção de punibilidade, no caso da retorsão, incisos I e II do artigo 140 do CP vigente, in-verbis: I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Assim,ninguém teria o que reclamar e as partes pensariam duas vezes antes de abusar de outrem. Estranha e injustificável, a posição até mesmo da PGR, fazer lobby no senado num corpo a corpo contra o projeto, que visa disciplinar o Crime de Abuso de Autoridade, diga-se de passagem, objeto de discussão no longínquo ano de 1956, no projeto de Lei nº 952 de autoria do deputado udenista Bilac Pinto durante o governo de Juscelino Kubistchek. Trocando em miúdos, ou disciplinemos as posturas, ou curvemo-nos ao poder sem discutir direitos e deveres. Só pra concluir, Weber já preconizava que autoridade é a figura que exerce a dominação, o que implica o direito de mandar naqueles que lhe devam obediência. Todavia, a dominação não se pode confundir com poder, pois na dominação há uma relação de reciprocidade: aqueles que obedecem demonstram uma aceitação da autoridade, que legitima a dominação. Já o poder, que pode ser exercido até mesmo pela força, pode ser um sintoma de não haver ali dominação, já que pode ser imposto, mesmo ante a resistência de terceiros. In-fine: Nm Estado de Direito, a autoridade também obedece às suas próprias normas, o que é elemento fundamental de sua legitimidade, já que uma autoridade que se impõe pela força deixa de ser legítima, pois há uma resistência; e aqui já não há dominação de autoridade, mas apenas um exercício de poder ilegítimo.
fonte: Da Redação
» COMENTÁRIOS
|
|
Publidicade
High Society
|