Illicitam quod Valorem
Data:15/06/2019 - Hora:09h00
Reprodução Web
Ultimamente se tem discutido pacas, tatu e cutias, acerca de provas licitas e ilícitas, da valoração e nulidades, em processo jurídico, ante o estouro das denuncias do Intercept sobre diálogos entre os protagonistas, gerando debates dos mais diversos. E, como advogado, nãopoderíamos deixar de tecer nosso ponto de vista, sobretudo porque SMJ, provados como estão, eles maculam o curso normal do ato jurídico, pela parcialidade da atuação do Juízo na acusação, violando o princípio acusatório, prerrogativa única, do representante do parquet. Fosse na Alemanha, os protagonistas estariam sujeitos ao artigo 339 do Código Penal, aqui traduzido livremente (lá eles chamam a isso de Rechtsbeugung – prevaricação), qual seja, direcionar, juiz, promotor ou qualquer outro funcionário público ou juiz arbitral, o Direito para decidir com parcialidade contra qualquer uma das partes. Pena: detenção de 1 a 5 anos, e multa. Um amigo nos aparteia alegando que os diálogos expostos no Interceptor, são prova ilícita e assim os protagonistas reais escapam de processo judicial, pois no Direito brasileiro ninguém pode ser condenado com base em prova ilícita. Concordamos em gênero, numero e grau, assim como aprendemos nos bancos de faculdade, na farta e rica doutrina e jurisprudência da advocacia, que o réu pode ser beneficiado por ela, estamos empatados? Se alguma duvida resta, vamos lá a outro exemplo: se uma carta for aberta criminosamente (violação de correspondência) e nela se descobrir que um inocente está pagando por um culpado, o inocente poderá se beneficiar dessa prova ilícita. A gente volta ao Interceptor, ele nada mais fez que tornar público, aquilo que a nossa grande mídia investigativa não publicou, mas que a gente vinha denunciando discretamente há algum tempo, óbvio, não temos co$ta$ larga$, e agora trazido às claras. Nenhuma dúvida, que sob o pretexto da luta contra a corrupção, trocaram o Direito pela política, ignorando lições mais elementares que qualquer aluno de graduação aprende em Introdução ao Direito, colocando acima da Constituição, na famosa pirâmide de Kelsen (que nem era do Kelsen) , os paladinos exterminadores da corrupção. E, falando em Kelsen, parece que ele tinha razão, na sua porção decisionista (8º Capítulo da TPD- Teoria Pura do Direito): decisão judicial como ato de vontade (de poder). Em nome de combate a corrupção, atropelaram a constituição, o código penal, empresas foram quebradas por suspeitas apenas de diretores, gerando desemprego e o PIB está aí abaixo da critica pra ninguém reclamar que não falamos de flores...e espinhos. Claro, que sempre fomos a favor do combate a corrupção, de aplicar a lei contra os malditos corruptos, sejam eles de qual corporação for e ou pertencer, esquerda, direita ou centro. Mas, para ser imprescindível neste combate na essência do termo, acima de tudo, os agentes públicos devem se abster de politicagens, power-point e law-fare, sem holofotes, coletivas globais em horários nobres e, claro, cada qual, no seu quadrado, sem interferências dúbias, como se fazia em fins do recente findo século XX, com licitude ampla de todas as partes.
fonte: Da Redação
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