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Direito & Cidadania: Divorciando da Venda Casada
Data:13/06/2019 - Hora:08h45
Direito & Cidadania: Divorciando da Venda Casada
Ilustrativa

Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos como bares, restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa "consumação mínima"? ... Quem nunca ouviu um relato sobre alguma escola que, para efetuar a matrícula do aluno, exigia que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento? ... Quem nunca soube de um cinema onde somente era permitido adentrar a sala de exibições com guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento? ... Quem nunca teve notícia de agência de viagens que somente comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente?

Se o consumidor comum nunca vivenciou alguma das situações descritas acima, certamente não escapará desta, que é infalível: quem necessita de um empréstimo bancário, muito provavelmente vai se deparar com um gerente solícito que o esclarecerá que o empréstimo seria apenas aprovado desde que se adquirisse também outro produto, como um título de capitalização ou um seguro de vida. O que todas as situações acima têm em comum? Todas são exemplos de uma prática comercial abusiva e criminosa, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, denominada popularmente de venda casada,  prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor.

Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. No que diz respeito ao exercício proibido de venda casada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito:

“Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”.

O que o Código de Defesa do Consumidor prescreve é que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este adquire outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor.

A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Já na venda casada lato sensu, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Todavia, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original. Tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, esclarece de forma inequívoca, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. E reza o inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Com isso, o referido artigo do códex, quer evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado.

No que se refere a limite quantitativo, entende-se que diz respeito ao mesmo produto ou serviço. No entanto, neste caso, o Código Consumerista não estabeleceu uma proibição absoluta. Assim o limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para imposição. A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor, isto é, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a contratar a maior ou menor do que as suas necessidades.

Em outras palavras, o legislador também quis coibir aquela prática denominada “consumação mínima”. Então, nenhum fornecedor pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de pagar. Permite-se apenas a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante. O cliente tem direito de consumir apenas alguma ínfima parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir.

Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento. Aliás, a prática da consumação mínima se traduz em enriquecimento sem causa do estabelecimento comercial, pois permiti a este cobrar por produto ou um serviço não consumido pelo cliente.

Eventual quantia paga pelo consumidor a tal título enseja a este o direito à repetição em dobro do que desembolsou, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, a venda casada é vedada em todas as transações e a orientação para os consumidores que se deparam com a prática é, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor como Procon, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição.  (Fonte: Henrique Borges Guimarães Neto - Advogado civilista na área da área do Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB/BA).




fonte: Editoria com Âmbito Jurídico



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