Novum Aberrattio Legis
Data:07/06/2019 - Hora:07h16
Reprodução Web
Quem cursou a faculdade de ciências jurídicas também conhecido como curso de direito, sabe bem das milhares de leis que ilustram os alfarrábios jurídicos, (cíveis, criminais, tributários, trabalhistas etc), leis algumas cheirando a mofo de tão antigas, que se colidem com outras mais novas ou às vezes diferem apenas em pequenos detalhes. No rol, leis específicas estabelecem penas maiores ou menores para delitos já especificados no Código Penal e nestes casos, normas legais aplicáveis no julgamento de um determinado delito, prevalece no final a competência do advogado ou da decisão do juiz. O excesso de normas legais onera as empresas, obrigadas a contratar caros serviços advocatícios e consultorias jurídicas, e prejudica os cidadãos. O resultado é um estado de frequente insegurança jurídica, tornando as pessoas completamente incapazes de resistir a um princípio básico do direito. Sabe aquele aforismo: ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei? No Brasil, acontece o oposto; ninguém pode dizer que conhece completamente as leis. Neste contexto, o Brasil vive num esdrúxulo cipoal que confunde juízes, advogados e qualquer cidadão brasileiro, diante do número excessivo de leis brasileiras, quase duzentas mil, segundo um levantamento feito pela Casa Civil da Presidência. E ainda vem a atual conjuntura criar uma nova lei, cópia de outras já existentes, seja no código penal e ou na legislação eleitoral vigentes. Um recente e claro exemplo de aberrattio-legis, a Lei 13.834 de 2019, sancionada, com veto anteontem, (5), que altera o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, determinando que quem acusar falsamente um pretendente a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura poderá ser condenado a pena de dois a oito anos de prisão, além do pagamento de multa. Essa pena poderá ser aumentada em um sexto, caso o acusado use o anonimato ou nome falso. Antes, a legislação eleitoral previa detenção de até seis meses ou pagamento de multa para quem injuriar alguém na propaganda eleitoral ou ofender a dignidade ou o decoro da pessoa. Curiosamente, o veto foi para o dispositivo que estabelecia as mesmas penas previstas na nova lei para quem divulga ou propala o ato ou fato falsamente atribuído ao caluniado com finalidade eleitoral. A justificativa, que, nesses casos, o patamar da pena é muito superior à de conduta semelhante já tipificada no Código Eleitoral. Quem conhece o básico do direito sabe muito bem, que o fato típico e antijurídico da norma sancionada nada mais é que uma cópia mixada dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal define esses crimes da seguinte forma: Calúnia-Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Difamação-Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; Injúria-Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Para tentar esclarecer melhor,vamos lá: Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime, é calúnia; Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação, verdadeiro ou falso, não importa, temos a difamação; enquanto que a injúria, que diz respeito à honra subjetiva da pessoa, acontece quando se atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Então, amigos, a tal nova lei 13.834 que altera o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, é mero rascunho do artigo 339 do Código Penal: in-verbis- "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Viram? Até as penas pretendidas são cópias do mencionado artigo do CP. Pura demagogia.
fonte: Da Redação
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