Dodge exige que Pedro Henry pague multa de R$ 1,3 milhão
Data:06/06/2019 - Hora:08h38
Arquivo
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requer ao Supremo Tribunal Federal que intime o ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no Mensalão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para explicar o não pagamento da multa integrante da pena a ele imposta. Considerado culpado no processo, o político deveria cumprir a pena de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, e pagar 370 dias-multa.
No entanto, como foi beneficiado pelo indulto presidencial de 2014, o ex-parlamentar foi posto em liberdade e, agora, sustenta não ter mais obrigação de quitar a dívida. Na época da condenação, foram impostas duas multas a Henry, que somavam R$ 1,3 milhão. No documento, encaminhado ao ministro Luís Roberto Barroso, a procuradora-geral alerta para o fato de a conduta de Pedro Henry ser contrária à boa-fé objetiva, desrespeitando o comando judicial com o intuito de apenas obter benefícios.
Dodge explica que o parcelamento da multa foi determinado pelo STF como condição à concessão do livramento condicional e, posteriormente, do indulto. “Ao recolher uma única parcela que apresentou nos autos perante esta Suprema Corte como comprovação do cumprimento dessa exigência, para, tão logo implementado o benefício, deixar de pagar, voluntariamente, as parcelas subsequentes sem nenhuma justificativa plausível, o executando simplesmente induziu, desta forma, esta Suprema Corte em erro”, avalia a PGR.
Essa sequência de fatos, segundo a PGR, realça que o descumprimento do acordo foi deliberado, e que Pedro Henry pretende desvirtuar o instituto do indulto. “O fato de haver indulto também sobre a pena de multa não pode afastar a necessidade do pagamento que o condenado assumira espontaneamente com a Fazenda Pública estadual, para cumprir a obrigação de forma parcelada”, complementou.
Dodge entende ainda ser oportuno que haja julgamento, pelo Plenário, do agravo regimental feito pela defesa, para que sejam delineadas, especificamente para o sentenciado, as consequências do inadimplemento deliberado da pena de multa.
N.R – SMJ, conforme o Dec. Nº 8.380, de 24 de Dezembro de 2014, concedendo indulto natalino e comutação de penas, (caso de Pedro Henry) em seu art. 7º, deixa claro, que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. Decisão contrária do STF em 2017 seria intempestiva ao feito transitado em julgado.
fonte: Assessoria com Redação
» COMENTÁRIOS
|
|
Publidicade
High Society
|