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É possível planejar a transmissão do patrimônio aos herdeiros?
Data:29/05/2019 - Hora:09h04

Falar em planejamento sucessório é tratar e lidar diretamente com o assunto sobre a finitude da vida, mas, de uma forma mais leve sem adentrar às mazelas e ‘des’entendimentos do plano espiritual. Precisamos, então, compreender como que o planejamento poderá ser efetivo nesse momento afim de que compreendamos que o planejamento sucessório é a forma mais segura e, muitas das vezes, menos onerosa quando tratamos de uma sucessão causa mortis para aqueles que pretendem estabelecer uma proteção ao patrimônio que será deixado após a abertura da sucessão (morte).

Na atualidade não podemos pensar o direito sucessório dissociado da realidade econômica do país ou das mudanças e alterações insipientes que assentam novos traços econômicos, sociais e estruturais na sociedade. Portanto, o direito sucessório cujo objeto é a transmissão das relações patrimoniais deve ser tratado com olhar mais próximo e humanístico a fim de produzir e alcançar a real efetividade das normas.

Nesse sentido, o planejamento sucessório consiste na estruturação de forma planejada da sucessão do patrimônio do indivíduo possibilitando a preservação e proteção do patrimônio familiar, a simplificação dos procedimentos, trâmites sucessórios, a prevenção de litígios entre terceiros e, claro, a eficiência financeira, tributária e econômica na sucessão patrimonial.

O planejamento sucessório como tem se discutido na atualidade só é possível porque o próprio direito sucessório passou a refletir um viés mais social e econômico na sociedade contemporânea e, portanto, um bom planejamento sucessório acaba por possibilitar a organização financeira e patrimonial para depois da finitude da vida do instituidor, de modo que à morte fique reservada tão somente, e dentro de sua grandiosidade pelo que significa no campo das emoções, a dor da alma pela perda do ente querido, mas sem produzir efeitos catastróficos no âmbito patrimonial e financeiro.

Assim, os instrumentos do planejamento sucessório, tais como a doação com cláusulas de proteção, o testamento e a holding, acabam por promover uma adequação da lei ao caso concreto de forma a aproximar-se dos anseios dos interessados fazendo com que a morte não interrompa a linha de produção de riquezas e nem traga insegurança aos sucessores sobre a forma de conduzir, administrar e gerir o patrimônio deixado pelo instituidor. ***___ Cibeli Simões dos Santos e Adriane Barbosa do Nascimento, Advogadas e sócias proprietárias da Sociedade de Advocacia Simões Santos & Nascimento

 



fonte: Cibeli Simões dos Santos e Adriane Barbosa do Nascimento



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