Lavando mãos Sujas
Data:16/08/2018 - Hora:08h15
Reprodução Web
Anteontem, prá não dizer que não falamos de flores, como dizia o imortal Vandré, e que nem tudo está perdido no reino tupiniquim, corroído em seus alicerces, a 2ª turma do STF, que evitamos rotular de supremo, porque supremo é Deus e fim de papo, rejeitou novas fakes delações premiadas. Foram 3 votos contra 1, na rejeição à denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República contra o senador Ciro Nogueira e mais dois acusados pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Lava Jato e a gente explica. Conforme acordo com a acusação, feita ao Supremo em 2016, o senador teria recebido, R$ 2 milhões de propina da UTC Engenharia, em obras vinculadas ao Ministério das Cidades, delação de um tal Ricardo Pessoa, pessoa ilustre para alguns, expert’s em bodes expiatórios. Pra variar, o único voto favorável às delações desconexas, foi do ministro Fachin, que não absolve nem a própria sombra, mania de condenar e os cambaus. Mas, prevalecendo o óbvio, foi voto vencido, pois os ministros Gilmar Mendes, Dias Tóffoli e Ricardo Lewandowski, que não engolem chorumelas, recusaram as acusações, claro, desprovidas de provas suficientes para abertura da ação penal. Assim, como na maioria das delações, cite-se Delcídio do Amaral, estas rejeitadas, também não apresentaram comprovações para corroborarem suas citações nos depoimentos acalguetados, prevalecendo como deveria ser sempre, o in-dubio, pró réu. Como bem frisou o ministro Lewandowski, e a gente concorda em gênero, numero e grau, as fakes, tem acontecido nas delações por atacado depois que criaram esta tal LavaJato, cópia rascunho da frustrada Mãos-Limpas da Itália, é algo absolutamente inacreditável. Tem se permitido no afogadilho, que os delatores, inclusive reincidentes, (caso do doleiro Youssef - Banestado) façam contato antes das delações ou que retifiquem posteriormente suas delações. Isso, ratificou Lewandowski, mostra que é possível a manipulação das delações por parte dos delatores e nunca duvidamos que isso pode acontecer em quatro paredes e a toque de caixa, algumas sentenças tem sido prolatadas, sem ad-cautelam, com base nas frágeis delações, premiadas, para quem faz, nem sempre comprovadas. Nas lides forenses por 12 anos em Sampa, nos deparamos com alguns casos similares, (não se tratava de delações, claro) que juiz X não gosta disso ou daquilo e aplicava a canetada, a posteriori, sanada a-quo. O fato da última terça feira, com a rejeição contra o senador supra citado, apesar da denuncia da PGR, que devia ter mais cautelas, apenas vem mostrar que o juízo de admissibilidade deve ser prevento, quanto ao disposto nas leis, senão vejamos: in-verbis -artigo 4º, §16, da Lei 12.850/2013, Lei das Delações Premiadas - § 16 – “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Daí, não se perder tempo com abertura de uma ação penal, que se levada a sério a legislação vigente e pertinente, seria arquivada na cesta seção, cesta com C mesmo de cesto. In-Fini, registramos aqui a pérola do criminalista Roberto Podval, sobre a necessidade de um certo cuidado nos casos de delações, pois não dá para se chegar a verdade a qualquer preço. E arremata o não menos renomado Marcelo Knopfelmacher, de que se deve averiguar as condições que a delação está sendo oferecida, para que não seja criado um ambiente de denuncismo lastreado em fatos não provados. Assim foi com Judas Iscariotes, que optou pelo benefício da delação premiada e decidiu entregar Jesus na operação Lava Mãos coordenada pelo Juiz Poncio Pilatos.
fonte: Da Redação
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