Editorial: Sem voto de Bordão
Data:25/05/2018 - Hora:06h25
Reprodução Web
Esta semana o Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso encaminhou aos representantes de igrejas de qualquer segmento religioso uma recomendação alertando sobre a veiculação de propaganda eleitoral nos templos, ressaltando a necessidade de que sejam instruídos todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra nesses lugares sobre a questão da propaganda eleitoral. Claro que nem precisa explicar que é vedada pela legislação a veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal, seja de forma impressa, por meio de informativos e folhetos, nos referidos templos. Claro, também, que ninguém respeita o preceito legal nos templos e cultos religiosos e as tais multas eleitorais previstas nos casos em que essas proibições não sejam observadas, amarelam nas gavetas, vencidos os lapsos temporais de questionamentos recursais. Em todas as eleições, as ladainhas são as mesmas, o líder religioso entregando santinhos do compadre que prometeu ajudar a congregação se eleito, e os pedidos de votos aos irmãos, sejam evangélicos ou católicos, tudo isso acontecendo num Estado Laico. As desculpas, as mesmas de sempre, o tal Art. 5º da Constituição Federal, tão desrespeitada, mas usada como escora de forma conveniente. Vamos lá, o tal artigo diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e coisa e tal, prosseguindo no inciso VI, o arrimo dos infratores: VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Prá reforçar o direito devoto do religioso, vem o artigo 18 da Declaração dos Direitos Humanos, que garante o seguinte: _“todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular” _, Aleluia, que defesa magistral! Bom Forria se não Sesse, né mesmo? Acontece, que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, tanto em local público como em privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. Vejamos: pelo artigo 24, inciso VIII, da Lei 9.504/97 que rege as Eleições no Reino Tupiniquim, os candidatos e partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas. E o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, reforça a proibição de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação de campanha eleitoral, direta ou indiretamente. Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não deixam duvidas, que a propaganda eleitoral em prol de candidatos realizada por entidades religiosas, ainda que de forma velada, pode caracterizar abuso de poder econômico, sendo, portanto uma prática vedada. Convenhamos, que assim como das demais formas de voto de cabresto, também, a religiosa causa desequilíbrio na igualdade de chances entre os candidatos, devendo pois os lideres religiosos cumprir sua missão, que se protegida por lei, não lhes permite fazer dos templos comitês políticos.
fonte: Da Redação
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