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Fechando a Guarda
Data:14/03/2018 - Hora:08h21
Fechando a Guarda
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Até que enfim, um motivo pra gente elogiar uma tomada de posição do Senado da República, cujo plenário aprovou no dia 7 deste mês, o Projeto de Lei nº 366/2015 que altera o Código de Processo Penal e assegura o espaço para a ampla defesa e o contraditório no inquérito policial, proposta que agora segue para a Câmara dos Deputados. Pois bem, segundo o texto aprovado, fica permitido a advogado de um acusado o acesso às provas que, já documentadas nos autos do inquérito policial, digam respeito ao exercício do direito de defesa; excetuados os registros relativos a diligências em andamento e medidas cautelares sigilosas, cujo acesso possa prejudicar a eficácia das investigações. O projeto também muda o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP). Pela nova redação, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzia em contraditório, sendo que não poderá fundamentar exclusivamente nos elementos de prova colhidos no inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Só pra ilustrar, no texto do CPP atual em vigência, a decisão não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Embora alguns colegas argúem que a substituição soa como um equívoco, que no IP não se produz prova, e, que, tecnicamente a expressão elementos de prova não faz sentido, se analisarmos algumas decisões do judiciário, somente com base em pseudo-provas produzidas em inquéritos policiais, inclusive com decretações de constrições de simples acusados, o acesso ao advogado às provas documentadas nos autos do inquérito policial, são imprescindíveis sim. Normal, o júris sperniandis do MP que adianta ser o PLS, um retrocesso no sistema de investigação. Normal para quem acusa, alegar que na etapa de inquérito não existe uma acusação formulada e que não tem sentido ter contraditório sobre uma acusação que não existe. O fato, senhores, é que existe sim, uma acusação, mesmo que suspeita de fulano de tal no IP, e aqui, discordamos também, do promotor de Justiça José Reinaldo Guimarães, que leciona Direito Processual Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie.O eminente representante do parquet, diz que o mecanismo do processo penal prevê uma etapa de investigação na qual o Estado é mais forte porque precisa descobrir quem foi o autor de um crime. Ora, excelência, é nesta etapa que o inquisitório aponta para um acusado, ou seja, não há uma acusação, mas, quase sempre, um acusado. Claro, que depois, vem a etapa da ação penal, com juiz e defesa, na qual os mecanismos da defesa favorecem o réu; será? Nos tais power-points atuais, há controvérsias. Mister se faz, lembrar que este PLS, só vem reforça o previsto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Então, senhores do conselho, nada a questionar ou criticar que aprovado pelo senado, o importante Projeto de Lei, seja referendado pela Câmara Federal, torne lei e venha defender o interesse de acusados, mesmo na fase inquisitória, afinal,  como está a remota, arqui-velha legislação, a partir do momento que tenho alguém figurando como suspeito na investigação, isso não deixa de ter o caráter de uma imputação. Sem exageros, amigos, no sistema atual de investigação, às vezes alguém tem de virar réu para conseguir provar a inocência e de injustiças, a gente já está de saco cheio.




fonte: Da Redação



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