Delações e Prisões
Data:16/10/2017 - Hora:11h00
Semana passada o atual ministro da Justiça, Torquato Jardim, (quando citamos atual, é porque muda tanto que se faz necessário o aparte) defendeu durante audiência pública da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma do Código de Processo Penal, o PL 8045/10, alterações na legislação que pune os crimes, em especial aqueles ligados à corrupção. A tonica da reforma, e aqui, ele bateu naquela tecla que a gente vem batendo faz tempo, a esdrúxula legislação que trata da delação premiada, para que o fato narrado ou a pessoa citada por criminoso confesso seja mera oportunidade de investigação. E vai adiante lendo nossa cartilha, sobre a importância do sigilo e a caracterização como crime, qualquer vazamento dessas informações. Conclui, que como garantia de liberdade do delator e de credibilidade da delação, sua revisão ou recall só será válida se o delator estiver em liberdade. Assim, a convicção de espontaneidade e da liberdade de falar do delator devem ser exigências indispensáveis na validade da delação, segundo Jardim. Até parece que ele andou lendo nossos editoriais, pois a gente sempre bateu nisso, ora, um preso para ganhar a liberdade, dedura meio mundo, faz media com juiz, promotor, como se palavras fossem provas, prende-se fulano, sicrano e beltrano; meses atrás das grades sem sentença; se condenação, apenas monocrática, se confirmada, sem transito em julgado; se absolvido, ninguém se responsabiliza pelo tempo de sua constrição; quer dizer, masmorras medievais em pleno século XXI. O ministro cota também a questão de prazo máximo para que o réu ou investigado, se preso, inicie a delação. Nada de ficar preso 76 dias pedindo para depor e a autoridade que o mantém preso não permite que ele deponha, violando princípios do Direito Constitucional. Finalizando, Jardim abordou a medida excepcional das prisões preventiva e provisória, que carecem sim, de aperfeiçoamento nas instruções fundamentadas, a fim de não se deixar ao livre dispor da autoridade judicial a extensão dos prazos. No nosso contexto e o ex-ministro do STF Joaquim Barbosa deu ao mundo uma lição de direito e justiça respeitando o trânsito em julgado das sentenças, (clausula pétrea constitucional jogada no lixo ultimamente),
a questão da prisão, somente em casos extremos ou sentenças in-fine, absolutas, mesmo as conduções coercitivas, devem ser uma medida excepcional e não a primeira opção! Hoje no Brasil, se prende por qualquer coisa, fulano acusou, cadeia! Precisa mesmo acabar com as medidas extremadas. Como bem disse o colega advogado e professor da Universidade de São Paulo Pierpaolo Cruz Bottini, não se pode fazer busca e apreensão, prisão preventiva e outras medidas apenas com base nas delações, que precisa sim, ser confirmada por outras investigações. Passou da hora, do nosso legislativo, impor aos demais agentes estatais um caminho pragmático de garantias materiais eficazes à proteção da liberdade individual. Como bem disse o ministro Jardim, a legitimidade do Judiciário é secundária, a representativa é do congresso. E já que no caso da Ficha Limpa, impôs-se a retroatividade, que tal aprovando-se esta reforma do CPP, retroagir-se também os efeitos das delações atuais?, o pau que bate em Chico, deve bater em Francisco, não é?
fonte: Da Redação
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