Justiça confirma condenação de ex-vereador de P. Lacerda
Data:06/09/2017 - Hora:06h43
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Wyldo tomou posse em 1º de janeiro de 2009, no cargo de vereador para mandato de 4 anos, mas foi nomeado em março do mesmo ano na Regional do INDEA.
A Justiça mato-grossense manteve a condenação, por improbidade administrativa do ex-vereador do município de Pontes e Lacerda, Wyldo Pereira da Silva, popular Guelo, por ocupar cargo em comissão no Estado, ao mesmo tempo em que exercia mandato eletivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que o ex-parlamentar devolva os valores recebidos indevidamente, acrescidos de correção inflacionária e que o montante seja revertido em obras e investimentos públicos para o município. Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Luiz Carlos da Costa, não é possível que haja acumulação de mandato eletivo de vereador e de cargo em comissão em autarquia estadual. “Ante a prova bastante da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a imposição de sanções é a decorrência natural. Recurso provido”, disse o magistrado em seu voto.
O recurso foi proposto pelo Ministério Público do Estado e argumentava que Wyldo Pereira tomou posse em 1º de janeiro de 2009, no cargo de vereador do Município de Pontes e Lacerda, para mandato de quatro anos. Ocorre que, foi nomeado pelo Ato nº 10.253, de 17 de março de 2009 para o exercício de cargo em comissão da Unidade Regional do INDEA.
Para o desembargador é certo que a acumulação indevida de cargos, constitui-se em ato de improbidade administrativa, porque ofende os princípios da administração: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
“Essas, as razões por que voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a ação civil pública pela prática de ato ímprobo tipificado na cabeça do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e aplicar ao apelado as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano, consistente no valor que percebeu do Município de Pontes e Lacerda de remuneração, no período que exerceu o cargo comissionado, entre 11 de março de 2009 a 5 de abril de 2010, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; e ii) multa civil, no montante de duas vezes o valor da remuneração que percebeu do Município de Pontes e Lacerda, quando exerceu o cargo comissionado, em 11 de março de 2009 a 5 de abril de 2010, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertida ao Município” concluiu em seu voto.
fonte: TJ-MT com Redação
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