Mais dia, menos dia!
Data:08/08/2017 - Hora:09h08
Infelizmente, não posso, na condição de magistrado, emitir qualquer “juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”, conforme determina o anacrônico e ditatorial art. 36, inc. III, da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Portanto, sem emitir qualquer “juízo depreciativo”, selecionei uma decisão que, na minha ótica de professor de direitos fundamentais, está descompassada com os valores constitucionais, nem tanto pelo resultado, mas especialmente pelos argumentos utilizados pelos magistrados na sua fundamentação. Vejamos: Direito à saúde: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para portadores do HIV que pretendia obter a medicação gratuitamente. Na decisão, o juiz fundamentou que não estava presente o perigo na demora, afinal “todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano”.
Veja a decisão: Poder Judiciário - Sétima Vara da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo. Proc. n. 968/01- Indefiro a antecipação de tutela. Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS. A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano. Daí o indeferimento da antecipação de tutela. Cite-se a Fazenda do Estado. Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores. Intimem-se.São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001. Antonio Carlos Ferraz Muller - Juiz de Direito. Caso relatado ***___George Marmelstein Lima – Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional.
fonte: George Marmelstein Lima
» COMENTÁRIOS
|
|
Publidicade
High Society
|