Abre-te Sésamo
Data:25/07/2017 - Hora:06h50
Reprodução Web
Semana passada, uma funcionária da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, Jesuína Moreira Neves, passou por um momento constrangedor na agência do Banco do Brasil do CPA, ao ser barrada pelos detectores de metais, ela teve que tirar a própria blusa e ficar só de sutiã para poder entrar na agência. Jesuína, engrossa o numero de vitimas das malditas portas por este Brasil de Deus, e que segundo os gerentes de banco, são para evitar que pessoas adentrem os estabelecimentos com objetos metálicos, nas entrelinhas, armas. Seriam as tais portas de segurança, uma estratégia para proteger os clientes que utilizam seus serviços, para inibir as tentativas de roubos e furtos, como se bandidos fossem entrar no banco pela frente, com valises e armas para render caixas e clientes, fato raro, senão, uma hipótese remota. Como é cediço e noticiado pela crônica policial tupiniquim, os ladrões usam bananas de dinamite, fuzis AR-15 e atacam externamente, jamais pela constrangedora portinha, que tem gerado um problema com os clientes e processos judiciais contra os bancos. Em contra-razões, jurídicos de bancos se dizem amparados pela Lei Federal nº 7.102/83, que discursa sobre este dispositivo de segurança, uma lei dos tempos da ditadura militar, cuja alegação nem sempre se refere à posição, quase sempre exacerbada do vigilante, que precisa estar devidamente treinado e ter conhecimento das normativas bancárias e de segurança. Um exemplo disso, o incidente acontecido em maio de 2010, quando um aposentado, portando um marca-passo foi impedido de entrar na agência pelo travamento da porta giratória e o vigilante, ao não saber conduzir o acontecimento, acabou atirando e matando o cliente. Portanto, mesmo com a utilização de portas de segurança, elas de nada adiantam se o funcionário que trabalha diretamente com a segurança não estiver devidamente esclarecido sobre a importância e responsabilidade de sua função, afinal, segurança tem a ver com todo o conjunto, não apenas uma parte do sistema. Neste sentido, a portaria 387 da Polícia Federal que disciplina as atividades de segurança privada desenvolvidas pelas empresas especializadas dentro dos bancos, define os direitos e deveres do vigilante. Neste contexto, somos pela racionalidade e por leis democráticas, sem o ranço verde-oliva dos anos de chumbo, citando a luz do direito atualizado, o doutrinado pelo Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, ambos, pós ditadura militar, as únicas defesas dos clientes de bancos barrados em portas giratórias, inclusive, com amplo respaldo do Supremo Tribunal Federal, que entende que o banco em si é um estabelecimento fornecedor e está sob as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor, que diz, por exemplo, que o cliente deve ser tratado sem discriminação e com proteção contra riscos de produtos e serviços. Legalmente falando, o que não pode ocorrer é um tratamento vexatório, um constrangimento, qualquer tipo de discriminação na entrada do banco. O consumidor tem o direito de reclamar disso diante da Justiça e até de reclamar de danos morais, embora seja de difícil reconhecimento no Judiciário brasileiro. Também existe o princípio da boa fé objetiva do consumidor, que deve ser visto como honesto, não podendo se partir do pressuposto de que o consumidor é um ladrão.
fonte: Da Redação
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