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Derrubar área de entorno de imóvel tombado pelo IPHAN não configura crime
Data:02/06/2017 - Hora:10h09
Derrubar área de entorno de imóvel tombado pelo IPHAN não configura crime
Divulgação

Tese foi defendida pelo advogado Vinicius Segatto e acatada pela Justiça Federal

“(...) Área de entorno a imóvel tombado, denominada 'área de amortecimento' ou 'área de transição', não goza do mesmo grau de proteção que a área inserta no polígono abrangido pelo tombamento”.

Com esse entendimento a juíza federal, Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, determinou a absolvição de um empresário e uma terceira pessoa, réus em ação penal pela prática do delito insculpido no art. 62, 1, da Lei nº 9.605/1998 (destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial), com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Na denúncia, cujo Ponto na Curva teve acesso, Luiz Fernando e Maria Sonia foram acusados de terem promovido, voluntariamente, a destruição de um muro/parede de imóvel especialmente protegido por ato administrativo de tombamento, no qual o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a partir do processo 1.542-T-07, delimitou área de especial proteção na cidade de Cáceres (234 km de Cuiabá), criando Conjunto Urbanístico e Paisagístico do Município.

Traz ainda que os imóveis do referido conjunto, bem como a área de entorno, passaram a deter especial proteção, por meio do IPHAN, para os efeitos previstos, notadamente, nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

A defesa de Luiz Fernando, patrocinada pelo advogado Vinicius Segatto, levantou a tese de que o entorno do imóvel tombado não goza de mesma proteção. 

Isso se deu após análise do Edital de Notificação publicado no Diário Oficial da União, em 31 de agosto de 2010 e Mapa apresentado nos autos.

Segatto explicou que “o bem tombado é aquele que goza de especial proteção em razão de seu valor histórico, paisagístico, artístico, cultural, arqueológico ou etnográfico, entre outros aos quais se busque dar conhecimento e proteção. No que se concerne à área de entorno, tem esta por fim proteger a visibilidade, ambiência e harmonia do bem de importância cultural, trata-se de apenas um meio de para concretização da proteção do bem tombado”.

“Verifica-se tratar de institutos distintos, pois a área de entorno tem por único pressuposto garantir que o bem tombado esteja visível. Portanto indubitável que o bem jurídico tutelado pelo artigo 17 do Decreto Lei 25/1937, não abarca a área de entorno, conforme ocorreu no caso concreto. Sendo assim há que se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, que se baseia em um tipo que não se adeque ao caso concreto”, destacou o advogado na defesa.

Fato atípico

O advogado Vinicius Segatto esclareceu se tratar de fato atípico e pugnou pela absolvição do réu.

“Deste modo, a restrição para área de entorno consiste em não construir, no caso em apreço o denunciado supostamente destruiu muro de adobe que se situa entre duas residências e nem mesmo faz divisa com área pública, e, ainda, trata-se de crime de dano, eventual infração que possa existir, não atinge o tipo do artigo 18 do Decreto Lei 25/1937, sendo fato atípico, eis que o dispositivo é claro ao dizer que não pode construir de forma a afetar visibilidade do bem tombado”, consignou.

Tese acatada

A tese da defesa foi acatada pela magistrada. Ela explicou ainda que “área de tombamento e área de entorno de bens tombados são conceitos distintos, porquanto a primeira delimita a área do próprio bem protegido – onde não pode haver, em caso algum, destruição, demolição, nem mesmo reparação, pintura ou restauração sem prévia anuência do IPHAN – ao passo em que a segunda diz respeito às áreas de vizinhança dos bens tombados, e é demarcada para conferir proteção à visibilidade do tombamento”.

“Em se tratando de área de entorno, como no caso dos autos, o dispositivo legal determinado que o IPHAN se manifeste previamente acerca da viabilidade de qualquer construção, sendo necessários, para tal, dois pressupostos: que ela esteja nas proximidades do bem tombado e que lhe reduza ou impeça a visibilidade, nos exatos termos do art. 18 do DI.25/37. Tais requisitos devem estar presentes simultaneamente, não bastando que a obra esteja nos arredores da coisa tombada, mas também que, de alguma forma, reduza ou impeça o seu campo de visão. No caso dos autos, restou claro que a celeuma envolve a derrubada do muro divisório entre as propriedades dos corréus, o qual se encontrava edificado em ponto interno da propriedade, fora, portanto, do campo de visão dos transeuntes; além disso, inexiste notícia de que a remoção do mesmo tenha, de qualquer modo, reduzido ou impedido a visibilidade dos imóveis abrangidos pelo tombamento, todos localizados a razoável distância daquele local. Portanto, resta claro que, por não ser o imóvel em questão objeto do tombamento determinado ao perímetro próximo, não se encontra o mesmo alcançado pela proteção legal exigida pelo artigo 62, 1, da Lei 9.605/98, de sorte que a conduta dos acusados foi indevidamente apontada como delitiva”, diz outro trecho da decisão.

Sem crime

A juíza federal destacou na sentença absolutória que embora a demolição tenha efetivamente ocorrido, não constitui crime e sim eventual infração administrativa, posto que realizada sem a autorização do órgão competente em área de entorno a bem tombado.

“De fato, para a configuração do delito, necessário se faz que o dano seja perpetrado contra imóvel inserido na área de proteção, ou seja, imóvel objeto de tombamento, para que ocorra a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio cultural. No caso de dano ocorrido a bem situado no entorno, somente haveria o cometimento de crime caso do referido dano decorresse prejuízo para o próprio bem tombado, fato não demonstrado pela acusação no presente caso. Portanto, não constituindo crime a conduta perpetrada pelos réus, de rigor a absolvição dos mesmos, conforme preceitua o artigo 386, III, do Código de Processo Penal”, diz outro trecho da decisão.

A sentença transitou em julgado no dia 02 de maio de 2017.




fonte: Antonielle Costa



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