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Nova lei prevê desempenho mínimo nas urnas para candidato a vereador
Data:27/09/2016 - Hora:09h51
Nova lei prevê desempenho mínimo nas urnas para candidato a vereador

            Uma mudança nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral aprovada pelo Congresso na reforma eleitoral do ano passado – e que será aplicada pela primeira vez na eleição deste ano – estipulou uma espécie de "nota de corte", diferente em cada cidade, para um candidato a vereador se eleger.

            Pela nova regra, os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador necessitarão obter, individualmente, um total de votos de pelo menos 10% do quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.

            Isso está fazendo com que, na campanha deste ano, partidos peçam aos seus eleitores para que abandonem a prática do voto de legenda (aquele em que o eleitor vota só no partido e não especificamente em um candidato) – leia mais abaixo.

            O voto de legenda se soma aos votos que os candidatos obtêm individualmente para fins de se calcular o quociente partidário, que determina o número de vagas na Câmara Municipal ao qual o partido (ou coligação) terá direito – para isso, divide-se o número de votos válidos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral.

            Com a mudança introduzida pela reforma eleitoral do ano passado, o voto na legenda contribui para o quociente partidário, mas não ajuda os candidatos a vereador, individualmente, a alcançar os 10% do quociente eleitoral.

            Um exemplo: se em determinado município, houve 100 mil votos válidos na eleição, e as cadeiras em disputa na Câmara são 10, o quociente eleitoral é 10 mil. Nessa hipótese, com a nova regra, o candidato precisa de pelo menos mil votos (10% de 10 mil) para ter chance de se eleger. Assim, se um partido recebeu 50 mil votos (somados os votos em candidatos e na legenda), e o quociente eleitoral é 10 mil, o resultado da conta dá 5. Portanto, o partido terá direito a cinco vagas.

            Se, por hipótese, o quarto e o quinto colocados desse partido não alcançaram, na votação individual, 10% (mil votos) do quociente eleitoral (10 mil votos), o partido perderá essas duas vagas e ficará somente com três. Nesse caso, a Justiça Eleitoral fará um novo cálculo, e as duas vagas serão transferidas para outro partido ou coligação cujos candidatos cumpram o requisito.

PRB - A mudança na lei também tira força dos chamados “puxadores” de voto, candidatos que, sozinhos, têm grande votação e acabam garantindo ao partido (ou coligação) outras vagas além da sua própria.

            Se a nova regra estivesse em vigor na eleição de 2014, que escolheu os atuais deputados federais, a bancada de São Paulo do PRB teria ficado com duas vagas a menos.

Naquela eleição, o quociente eleitoral para os candidatos a deputado federal de São Paulo era 303.803 votos. No total, o PRB paulista obteve 2,24 milhões de votos, dos quais 1,5 milhão (68%) foram dados ao deputado Celso Russomanno, o mais votado do Brasil.

            O desempenho de Russomanno permitiu que a bancada paulista do partido conquistasse oito vagas na Câmara dos Deputados, já que o quociente eleitoral não foi alcançado por nenhum dos outros sete eleitos – o segundo colocado do partido, Antonio Bulhões, por exemplo, obteve 137 mil votos.

            Na hipótese de que a regra atual estivesse em vigor naquela eleição, dos oito eleitos por São Paulo, o PRB perderia dois – os deputados Marcelo Squassoni (eleito com 30.315 votos) e Fausto Pinato (22.097 votos), que não teriam atingido os 10% do quociente eleitoral (o correspondente a 30.380 votos).

 




fonte: G1 MT



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