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Candidato a prefeito em Cáceres pode gastar R$ 625 mil e vereador R$ 74 mil
Data:22/07/2016 - Hora:10h43
Candidato a prefeito em Cáceres pode gastar R$ 625 mil e vereador R$ 74  mil
Ilustrativa

 As tabelas com valores de limites de gastos das campanhas e de contratação de pessoal foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal superior Eleitoral, de acordo com o previsto na Resolução do TSE nº 23.463/2015. 

Os valores foram atualizados pelo TSE de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

Em Cáceres, 61.253 eleitores estão aptos a votarem nas eleições municipais e de acordo com a tabela de limites de gastos de campanha, o candidato ao cargo de prefeito poderá gastar até R$ 625.898,09 mil, já para vereador a campanha está orçada em R$ 74.543,06 mil. 

Estima-se que os gastos nas campanhas eleitorais desse ano sejam inferiores ao comparada a última eleição, o fato se dá pela reforma eleitoral de 2015, que proibiu o financiamento privado de campanha, sendo permitida somente doação de pessoas físicas limitado a 10% do seu rendimento bruto declarado à Receita Federal referente ao ano anterior a eleição. 

 Contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.




fonte: Da Redação



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